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PORTARIA Nº 52/GM Em 20 de janeiro de 2004.

 Institui o Programa Anual de Reestruturação da Assistência Psiquiátrica Hospitalar no SUS – 2004
 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
 
Considerando o disposto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que atribui ao Ministério da Saúde a coordenação do processo de substituição progressiva dos leitos em hospital psiquiátrico por uma rede comunitária de atenção psicossocial;
 
Considerando a Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, que institui o Programa De Volta para Casa, por meio do qual os internos de longa permanência em hospitais psiquiátricos passam a contar com programa de suporte social que potencializa seu processo de alta hospitalar e reintegração social;
 
Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos para a redução progressiva de leitos, especialmente nos hospitais de maior porte, de modo a garantir a adequada assistência extra-hospitalar aos internos;
 
Considerando a necessidade de estabelecer uma planificação racional dos investimentos financeiros do SUS no sistema hospitalar psiquiátrico e na rede de atenção psicossocial, de modo a permitir uma transição adequada do modelo assistencial; e
 
Considerando a urgência de se estabelecer critérios racionais para a reestruturação do financiamento e remuneração dos procedimentos de atendimento em hospital psiquiátrico, com recomposição das diárias hospitalares,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o “Programa Anual de Reestruturação da Assistência Psiquiátrica Hospitalar no SUS – 2004”.
 
Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2004.
 
HUMBERTO COSTA
 
ANEXO
 
Programa Anual de Reestruturação da Assistência Psiquiátrica Hospitalar no SUS 2004
 
1. O processo de mudança do modelo assistencial deve ser conduzido de modo a garantir uma transição segura, onde a redução dos leitos hospitalares possa ser planificada e acompanhada da construção concomitante de alternativas de atenção no modelo comunitário. Aprofundando estratégia já estabelecida em medidas anteriores da política de saúde mental do SUS, a redução dos leitos deve conduzir à diminuição progressiva dos hospitais de maior porte, levando em conta sua localização em regiões de maior densidade de leitos hospitalares, e deve estar ancorada num processo permanente de avaliação da qualidade do atendimento hospitalar prestado, o que vem sendo realizado anualmente através do PNASH-Psiquiatria. Na mesma direção estratégica, a recomposição das diárias hospitalares deve ser instrumento da política de redução racional dos leitos e qualificação do atendimento. A estratégia deve garantir também que os recursos financeiros que deixarem progressivamente de ser utilizados no componente hospitalar possam ser direcionados às ações territoriais e comunitárias de saúde mental, como os centros de atenção psicossocial, serviços residenciais terapêuticos, ambulatórios, atenção básica e outros. Finalmente, é necessário assegurar que o processo seja conduzido, na melhor tradição do SUS, através de pactuações sucessivas entre gestores (municipais, estaduais e federal), prestadores de serviços e instâncias de controle social.
 
2. Os hospitais psiquiátricos com mais de 160 leitos contratados/conveniados pelo SUS deverão reduzir progressivamente seus leitos contratados/conveniados, de acordo com limites máximos e mínimos que atendam às necessidades de garantia da adequada assistência aos usuários do SUS, com base em planificação local e regional .
 
3. Para esta finalidade, os hospitais passam a ser agrupados segundo classes de acordo com o porte, conforme o quadro. Os limites máximos e mínimos de redução anual (expressos em módulos de 40 leitos que serão descritos no item 4), aplicáveis às diversas classes hospitalares, em cada grupo, estão definidos a seguir:
 
Hospitais Psiquiátricos por Grupos de Classes e Limites de Redução
 

GRUPOS
CLASSES
Nº LEITOS
MÍNIMO
MÁXIMO
I
I
até 120
Não há
Não há
 
II
121 – 160
 
 
II
III
161 – 200
1 módulo
1 módulo
 
IV
201 – 240
 
 
 
V
241 – 280
 
 
III
VI
281 – 320
1 módulo
2 módulos
 
VII
321 – 360
 
 
 
VIII
361 - 400
 
 
 
IX
401 - 440
 
 
IV
X
441 - 480
1 módulo
3 módulos
 
XI
481 - 520
 
 
 
XII
521 - 560
 
 
 
XIII
561 - 600
 
 
V
XIV
acima de 600
¾
¾

 
3.1. A classe XIV comporta grupo de 8 (oito) hospitais acima de 600 leitos contratados, que terá tratamento à parte, tendo em vista sua complexidade e atipicidade. Para os hospitais desta classe, poderão ser pactuados limites maiores de redução de leitos.
 
4. Ficam estabelecidos MÓDULOS ASSISTENCIAIS de atendimento hospitalar, cada um com 40 leitos. Desta forma, busca-se a redução progressiva do porte hospitalar, de modo a situarem-se os hospitais, ao longo do tempo, em classes de menor porte. O módulo igual a 40 leitos passa a ser a unidade adotada para este programa de reestruturação. As exigências técnicas de equipe mínima e arquitetura para cada módulo são aquelas já definidas em normas anteriores, especialmente a Portaria nº 251/GM, de 31/01/2002.
 
5. Retificação/ajuste do número de leitos por módulos assistenciais.
 
5.1 Os hospitais que tenham leitos que excedam os limites dos módulos (múltiplos de 40) terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º/01/2004, para fazerem esta primeira reestruturação, reduzindo os leitos que superem o limite dos módulos. Assim, por exemplo, um hospital com 168 leitos SUS deverá ajustar-se para 160 leitos SUS (4 módulos); ou um hospital de 416 leitos SUS, deverá ajustar-se para 400 leitos SUS (10 módulos).
 
5.2 Após este período de retificação/ajuste, cada hospital passará a fazer parte da classe imediatamente acima, de acordo com o total de módulos assistenciais, conforme definido no item 6.
 
5.3. Esta retificação do número de leitos não será exigida aos hospitais das Classes I e II.
 
6. Redução dos leitos dos hospitais das Classes III a XIII
 
As reduções mínimas previstas no item 3 deverão ser iniciadas a partir de 1º/5/2004. A redução de leitos será objeto de pactuação entre prestadores e gestores municipais e estaduais, e formalizada conforme definido no item 9. A participação da instância estadual justifica-se em vista da abrangência regional dos hospitais, e do estabelecimento das medidas de reintegração social dos pacientes egressos.
 
Hospitais até 160 leitos não precisarão reduzir seus portes nesta etapa, a menos que reduções neste grupo estejam previstas e pactuadas em planos municipais ou micro-regionais de saúde mental.
 
7. Nova Classificação Hospitalar e Recomposição das Diárias Hospitalares
 
Fica estabelecida nova classificação dos hospitais psiquiátricos, baseada no número de leitos contratados/conveniados ao SUS, com novos valores de remuneração das diárias hospitalares, nas quais estão incorporados o incentivo de qualificação do atendimento prestado, aferido pelo PNASH, e também o incentivo pela redução dos leitos.
 
Novos valores das diárias hospitalares por classe

 
 
 
Nº módulos
Novos valores diária
CLASSES
Nº de leitos
após ajuste
PNASH < 80%
PNASH > 80%
I
Até 120
até 3
35,80
37,00
II
121 – 160
entre 3 e 4
32,80
34,00
III
161 – 200
5
30,13
31,33